terça-feira, 6 de setembro de 2011

INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, INVOLUNTÁRIA, PSIQUIÁTRICA



                Quando estamos diante de uma situação como esta em que a família de um dependente químico/alcoólico se vê obrigada a tomar providências para a desintoxicação de seu ente, contra a vontade do mesmo, dizemos que há um grande dilema real e legal.

                Trata-se da antítese do direito: o conflito na aplicação de certas normas que, embora legítimas, são ao mesmo tempo contraditórias quando aplicadas em casos específicos dificultando o exercício de direito em meio à oposição de interesses.

                No caso em apreço ao tratar da internação compulsória ou involuntária, temos como conflitante dois argumentos: o direito de ir e vir do dependente químico/alcoólico que se recusa à internação e a obrigação de socorro dos familiares e profissionais que com ele se relacionam.

                Segundo a constituição Federal ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei; ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

                Já o Código Penal especifica como crime a omissão de socorro quando alguém deixa de prestar assistência (quando possível fazê-la sem risco pessoal), à pessoa inválida ou em grave e iminente perigo.

   Trata-se de relevância penal a inobservância do dever de cuidado atribuído ao omitente que pode e deve agir para evitar o resultado.          Esse dever de cuidado incube a quem:

1. Tenha por Lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância (como o responsável legal do incapaz, seja por razão da idade, situação psicológica ou debilidade mental);
2. Aquele que assumiu a responsabilidade de impedir o resultado danoso;
3. Aquele que com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado.

                Como dito acima ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Uma pessoa com discernimento e capacidade civil e para responder sobre seus atos e decidir sobre o rumo de sua vida e não pode sem impelida a fazer algo do qual discorde.

    Estudos da medicina demonstram que a tolerância e a dependência química/alcoólica são dois eventos distintos e indissociáveis.

   A tolerância é a necessidade de doses maiores para a manutenção do efeito de embriaguez, alucinação ou prazer obtido nas primeiras doses. Se no começo uma dose era suficiente para uma leve sensação de tranqüilidade e prazer, depois de curto período de tempo, são necessárias duas doses ou mais para o mesmo efeito. Nessa situação se diz que o indivíduo está desenvolvendo tolerância ao consumo.

   Geralmente, à medida que se eleva a dose do consumo para se contornar a tolerância, ela volta em doses cada vez mais altas. Aos poucos, várias doses da droga ou do álcool podem se tornar inócuas para o indivíduo que antes se embriagava com apenas uma.

   Já a dependência é simultânea à tolerância e, será tanto mais intensa na proporção de intensidade do grau de tolerância á substância entorpecente. Considera-se a pessoa dependente quando ela não tem mais forças próprias de interromper ou diminuir o uso do da droga ou do álcool.

               O indivíduo quando este se encontra em estado de dependência química/alcoólica, têm reduzida sua capacidade, concretizando o dever de dos familiares, dos responsáveis legais ou profissionais da saúde prestar assistência e/ou socorro tomando o controle da situação.

               A Lei permite a internação do incapaz (usuário) para salvaguardar seu estado de saúde e psicológico.

               Nesse sentido é importante ao familiar saber que as espécies de internações (involuntária e compulsória) estão amparadas legalmente, visto que em 2001 foi criada e sancionada a Lei 10.216/01 que trata dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais redirecionando os modelos assistenciais à saúde do respectivo indivíduo.

               Segundo essa lei, a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

               A Lei aponta 3 espécies de internação, a saber:

a)      internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
b)      internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;
c)       internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

               Nos termos da Lei, a pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

               A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Cabe ao médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento, autorizar a internação voluntária ou involuntária.

               A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

         A internação compulsória é determinada pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários bem como a situação e necessidades do usuário dependente.
               
               Para o procedimento legal da internação involuntária, cabe aos familiares obter o laudo médico (acima mencionado) e averiguar as informações necessárias a respeito da instituição, bem como dos médicos (clínicos gerais e psiquiatras) e responsáveis técnicos.

              As instituições devem apresentar documentos e registros que autorizem a presente forma de internação. São eles, resumidamente:
                               
                                - cadastro nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
                                - Autorização do Conselho Regional de medicina do Estado (CRM);
                                - Inspeções do Corpo de bombeiros regular;
                                - Vistoria e Autorização da Vigilância Sanitária;
                                - Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura.

  
               O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

          Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.



Um comentário:

  1. Gostei muito do artigo! As vezes pra salvar uma vida se faz necessária a internação involuntária, mas deve-se saber o momento certo de se fazê-la: http://blog.viversemdroga.com.br/internacao-involuntaria/

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