Segundo o PL (Projeto de Lei) - 32/1997 que
foi aprovado ontem no Senado Federal ora noticiado, está sendo proposta a
imposição de prazo limite para que o Sistema Único de Saúde dê conta de iniciar
os tratamentos contra o câncer em até 60 dias, desconsiderando totalmente a
precariedade de leitos e condições de viabilidade da aplicação da referida
legislação, em todo o sistema nacional.
Referida determinação legal visa cumprir com
a ordem constitucional emanada pelo art. 196 da Constituição Federal vigente, em
que estabelece ser a saúde um “direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”
Vale lembrar que em seu art. 23 a Constituição
determina: “É competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência”;
Observando essa situação, vale dizer que o
Poder Legislativo está buscando a solução de um problema gerando outro, uma vez
que as políticas sociais atuais não são suficientes para priorizar esses
tratamentos em detrimento de tantos outros igualmente graves.
Entretanto, sendo a obrigação de prestação de
serviços assistenciais à saúde pertencentes ao “Estado” (leia-se União, Estados e Municípios conjunta e
solidariamente), independentemente da aprovação do PL, cabe a “Ele” zelar pela prestação de saúde ao
cidadão, independentemente de condição
social, esgotando todas as possibilidades existentes.
Ou seja: não havendo leitos ou meios
suficientes para os nosocômios públicos tratarem o paciente, deverá o “Estado”, arcar com as contas de
todo e qualquer tratamento médico, ambulatorial, cirúrgico e medicamentoso que o paciente necessitar, inclusive em
instituição particular quando o sistema público for deficitário ou simplesmente
não comportar.
Infelizmente sabemos que o “Estado” não cumpre fielmente a sua responsabilidade,
sendo interpretada pelo poder Legislativo, a necessidade de criação de novas
normas legais, para compeli-lo a tomar as providências cabíveis nesse sentido.
Assim, o que resta aos pacientes em caso de
insuficiência de leitos, tratamentos, procedimentos cirúrgicos, medicamentos,
etc. por parte do SUS, é buscar no poder judiciário, por meio de ação contra as
secretarias de saúde correspondentes, a cobertura necessária para o tratamento
do caso individualmente.
Veja na íntegra a notícia:
Os senadores aprovaram,
nesta terça-feira (30), o substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de
Lei do Senado (PLS) 32/1997 que estabelece o prazo máximo de 60
dias, contados do diagnóstico, para o início do tratamento de pacientes com
câncer pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O texto prevê ainda um prazo menor que 60 dias, conforme a necessidade
terapêutica do caso. O prazo será considerado cumprido quando se iniciar
efetivamente o tratamento (cirurgia, radioterapia ou quimioterapia).
Outra medida importante trazida pelo projeto é a previsão de acesso
“gratuito e privilegiado” a analgésicos derivados do ópio para os portadores de
câncer que estejam sofrendo com dores.
O projeto estabelece ainda a obrigatoriedade para os Estados de
elaborarem planos regionais de instalação de serviços especializados em
oncologia, de modo a que áreas não contempladas passem a ter acesso a esses
serviços.
A proposição original, do ex-senador Osmar Dias, dispunha apenas sobre o
tratamento medicamentoso com analgésicos, como por exemplo, morfina. Na Câmara,
o escopo foi ampliado para incluir a obrigatoriedade de oferecimento pelo SUS
aos pacientes com câncer, no prazo máximo de 60 dias, de
outros tratamentos disponíveis além dos analgésicos, tais como cirurgia,
radioterapia e quimioterapia.
Em seu parecer pela aprovação do substitutivo, a senadora Ana Amélia
(PP-RS) ressaltou que o texto é preciso ao tratar o lapso de tempo entre o
diagnóstico de câncer e o início do tratamento da doença. Para a senadora, a
demora em começar o tratamento é o principal problema na
terapêutica do câncer no Brasil.
Após a aprovação da matéria, Ana Amélia agradeceu ao presidente do
Senado, José Sarney (PMDB-AP) pela inclusão da matéria na pauta de votações e
homenageou o autor da proposição original, o ex-senador do Paraná, Osmar Dias.
Segundo ela, a aprovação do projeto trará grandes benefícios para
as mulheres portadoras de câncer de mama.
O substitutivo, aprovado pela Câmara dos Deputados, em junho, e pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado,
no mês passado, vai à sanção.
Fonte: Notícias SENADO FEDERAL 30/10/2012 - 19h30 Plenário - Votações -
Atualizado em 30/10/2012 - 20h13
Ementa do projeto de Lei do
SF nº 32 de 1997 –
Dispõe que o paciente de câncer tem direito ao primeiro
tratamento (terapia cirúrgica, radioterapia ou radioterapia), gratuitamente,
pelo SUS, no prazo de até 60 dias a partir do diagnóstico ou em prazo menor,
conforme a necessidade. Determina a prioridade e gratuidade no atendimento,
inclusive o acesso a medicamentos, aos pacientes de câncer acometidos por
manifestações dolorosas. Sujeita os gestores do SUS a penalidades
administrativas pelo descumprimento dessas disposições. Estabelece o início da
vigência da lei resultante deste projeto depois de 180 dias de sua publicação.