quarta-feira, 31 de outubro de 2012

SUS terá que iniciar tratamento de câncer 60 dias após diagnóstico


Segundo o PL (Projeto de Lei) - 32/1997 que foi aprovado ontem no Senado Federal ora noticiado, está sendo proposta a imposição de prazo limite para que o Sistema Único de Saúde dê conta de iniciar os tratamentos contra o câncer em até 60 dias, desconsiderando totalmente a precariedade de leitos e condições de viabilidade da aplicação da referida legislação, em todo o sistema nacional.

Referida determinação legal visa cumprir com a ordem constitucional emanada pelo art. 196 da Constituição Federal vigente, em que estabelece ser a saúde um “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”

Vale lembrar que em seu art. 23 a Constituição determina: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”;

Observando essa situação, vale dizer que o Poder Legislativo está buscando a solução de um problema gerando outro, uma vez que as políticas sociais atuais não são suficientes para priorizar esses tratamentos em detrimento de tantos outros igualmente graves.

Entretanto, sendo a obrigação de prestação de serviços assistenciais à saúde pertencentes ao “Estado” (leia-se União, Estados e Municípios conjunta e solidariamente), independentemente da aprovação do PL, cabe a “Ele” zelar pela prestação de saúde ao cidadão, independentemente de condição social, esgotando todas as possibilidades existentes.

Ou seja: não havendo leitos ou meios suficientes para os nosocômios públicos tratarem o paciente, deverá o “Estado”, arcar com as contas de todo e qualquer tratamento médico, ambulatorial, cirúrgico e medicamentoso  que o paciente necessitar, inclusive em instituição particular quando o sistema público for deficitário ou simplesmente não comportar.

Infelizmente sabemos que o “Estado” não cumpre fielmente a sua responsabilidade, sendo interpretada pelo poder Legislativo, a necessidade de criação de novas normas legais, para compeli-lo a tomar as providências cabíveis nesse sentido.

Assim, o que resta aos pacientes em caso de insuficiência de leitos, tratamentos, procedimentos cirúrgicos, medicamentos, etc. por parte do SUS, é buscar no poder judiciário, por meio de ação contra as secretarias de saúde correspondentes, a cobertura necessária para o tratamento do caso individualmente.

Veja na íntegra a notícia:
   Os senadores aprovaram, nesta terça-feira (30), o substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 32/1997  que estabelece o prazo máximo de 60 dias, contados do diagnóstico, para o início do tratamento de pacientes com câncer pelo Sistema Único de Saúde (SUS).   O texto prevê ainda um prazo menor que 60 dias, conforme a necessidade terapêutica do caso. O prazo será considerado cumprido quando se iniciar efetivamente o tratamento (cirurgia, radioterapia ou quimioterapia).
  Outra medida importante trazida pelo projeto é a previsão de acesso “gratuito e privilegiado” a analgésicos derivados do ópio para os portadores de câncer que estejam sofrendo com dores.   
   O projeto estabelece ainda a obrigatoriedade para os Estados de elaborarem planos regionais de instalação de serviços especializados em oncologia, de modo a que áreas não contempladas passem a ter acesso a esses serviços.
   A proposição original, do ex-senador Osmar Dias, dispunha apenas sobre o tratamento medicamentoso com analgésicos, como por exemplo, morfina. Na Câmara, o escopo foi ampliado para incluir a obrigatoriedade de oferecimento pelo SUS aos pacientes com câncer, no prazo máximo de 60 dias, de outros tratamentos disponíveis além dos analgésicos, tais como cirurgia, radioterapia e quimioterapia.
  Em seu parecer pela aprovação do substitutivo, a senadora Ana Amélia (PP-RS) ressaltou que o texto é preciso ao tratar o lapso de tempo entre o diagnóstico de câncer e o início do tratamento da doença. Para a senadora, a demora em começar o tratamento é o principal problema na terapêutica do câncer no Brasil.
  Após a aprovação da matéria, Ana Amélia agradeceu ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP) pela inclusão da matéria na pauta de votações e homenageou o autor da proposição original, o ex-senador do Paraná, Osmar Dias.
  Segundo ela, a aprovação do projeto trará grandes benefícios para as mulheres portadoras de câncer de mama.
  O substitutivo, aprovado pela Câmara dos Deputados, em junho, e pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, no mês passado, vai à sanção.

Fonte: Notícias SENADO FEDERAL 30/10/2012 - 19h30 Plenário - Votações - Atualizado em 30/10/2012 - 20h13


Ementa do projeto de Lei do SF nº 32 de 1997 –

Dispõe que o paciente de câncer tem direito ao primeiro tratamento (terapia cirúrgica, radioterapia ou radioterapia), gratuitamente, pelo SUS, no prazo de até 60 dias a partir do diagnóstico ou em prazo menor, conforme a necessidade. Determina a prioridade e gratuidade no atendimento, inclusive o acesso a medicamentos, aos pacientes de câncer acometidos por manifestações dolorosas. Sujeita os gestores do SUS a penalidades administrativas pelo descumprimento dessas disposições. Estabelece o início da vigência da lei resultante deste projeto depois de 180 dias de sua publicação.


segunda-feira, 29 de outubro de 2012

MANTIDA SENTENÇA QUE IMPEDE PLANO DE SAÚDE DE LIMITAR TRATAMENTO


  As operadoras de saúde vêm sendo reiteradamente condenadas a suportar a cobertura ou ressarcimento das despesas de determinados procedimentos que são por elas limitados ou até vetados.
   Na maioria das decisões, algumas cláusulas contratuais restritivas ou de exclusão estão sendo derrubadas em razão do conflito que as mesmas geram com a legislação vigente e até em relação ao próprio objeto contratual.
   As defesas dessas operadoras, sem sucesso, buscam fazer valer os termos contratuais, sobre as normas legais atuais de aplicação geral. 
    Acompanhe um caso recente -


      A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Santo André que determinou a uma operadora de planos de saúde o oferecimento de sessões de psicoterapia além do limite de 12 por ano – quantidade fixada em contrato com a autora, que sofria de depressão.
        A empresa ré, em recurso de apelação, argumentou que a imposição de “número indeterminado de sessões psicoterápicas por ano impõe verdadeiro ato de injustiça”, pois a cláusula do contrato celebrado em março de 2011 previa que a cobertura de psicoterapia de crise estaria limitada a 12, segundo resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vigente à época.
        O desembargador Luiz Antonio Costa negou provimento ao recurso em seu voto. Segundo o relator, após o contrato ter sido firmado, a ANS alterou a norma defendida pela apelante, que prevê desde 1º de janeiro deste ano o mínimo de 12 sessões de psicoterapia por ano a pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do humor. “Assim, conclui-se que a limitação era tão esdrúxula que a própria ANS deixou de estabelecer o limite de 12 sessões por ano para casos de depressão.”
        A decisão foi tomada por unanimidade. Também participaram do julgamento os desembargadores Miguel Brandi e Walter Barone.

        Apelação nº 0035763-69.2011.8.26.0554
        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)  DS (arte)
        imprensatj@tjsp.jus.br

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Negada a indenização pela Insatisfação do resultado cirúrgico


   A responsabilidade pelo resultado do procedimento cirúrgico é afastada do médico pelo STJ (4ª Turma), uma vez que não houve a comprovação de imperícia do profissional de modo que o dano alegado pela paciente seria decorrente de fatores imprevisíveis e inesperados. Entenderem os Juízes da Corte Superior, que a mera insatisfação da paciente com o resultado não autoriza a indenização.

  Vale ressaltar que nesse caso foi considerada a natureza mista (estética e corretiva) dos procedimentos cirúrgicos, tendo sido rejeitada a ação pelo juiz de primeiro grau, revertida pelo Tribunal de Justiça em fase recursal, e novamente rejeitada pela Corte Superior (STJ). 

Veja na íntegra, o caso noticiado:

A paciente, empregada doméstica, entrou com ação contra o hospital e o médico responsável pelo procedimento. Ela pedia indenização por dano estético, material e moral, decorrentes de suposto erro médico. Sustentou que teve dores no braço e na mama direita após a cirurgia, o que a impedia de trabalhar. 

Ela disse ainda que passou por um segundo procedimento, sete meses após a primeira cirurgia, porém o problema da dor e inchaço na mama direita não foi solucionado. A partir daí, teria passado a conviver também com cicatrizes grandes e excesso de pele na mama direita, trazendo abalo emocional e problemas no relacionamento afetivo.
 

Responsabilidade 

A indenização foi rejeitada no primeiro grau, porém o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) inverteu a sentença. A corte local entendeu que o médico era responsável pelo resultado frustrado da cirurgia, uma vez que se tratava de procedimento com finalidade estética, além de terapêutica. 

Por isso, para o tribunal estadual, a obrigação do médico era de resultado, ou seja, o profissional tinha o dever de apresentar um resultado satisfatório à paciente. O procedimento não seria, assim, uma obrigação de meio, quando se exige apenas empenho do médico em atingir tal resultado. Inconformado, o médico recorreu da decisão.
 
No STJ, o ministro Raul Araújo afastou o entendimento do TJPR. O relator afirmou que “é necessário ter coerência com o
 exame das provas dos autos, responsabilizando o profissional se ele realmente errou grosseiramente ou foi omisso, e não com a argumentação simplista de que sua obrigação seria de resultado, presumindo-se a culpa.” 

Patologia antecedente

Após a primeira cirurgia para redução da mama, a paciente passou a reclamar de dor. Constatou-se, então, patologia mamária benigna antecedente como provável causa do problema. Ela foi, então, submetida à nova cirurgia, para remoção do nódulo, que causou cicatriz maior.
 

Para o ministro, “percebe-se a tênue fronteira entre o erro médico e a mera insatisfação do lesado. Porém, se o resultado ficou aquém das expectativas da paciente, isso não quer dizer que houve falhas durante a intervenção”. A remoção do nódulo teria exigido maior exploração cirúrgica, para buscar a origem da dor.

Natureza mista 

O ministro Araújo analisou a responsabilidade do médico de forma fracionada pela natureza mista do procedimento (com finalidades terapêuticas e estéticas), sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora.

Quanto à natureza estética do procedimento, o relator julgou que o laudo pericial é categórico ao afirmar que, nas duas cirurgias realizadas pelo réu, foram observadas todas as técnicas necessárias e adequadas.

Abandono do tratamento 

Além disso, o ministro considerou positivo o fato de o médico ter encaminhado a paciente a três especialistas após as reclamações de dor, demonstrando comprometimento com a elucidação do quadro clínico apresentado. A paciente também deixou de fazer os retoques para
 correção da cicatriz resultante da segunda cirurgia, que extirpou o nódulo. 

Em seu voto, o ministro mencionou conclusão da perícia, que constatou que o aparecimento do nódulo não poderia ter sido previsto ou controlado pelo cirurgião, pois resultou de uma resposta do organismo da paciente, que, na cicatrização, produziu uma trama fibrosa mais intensa na mama direita.
 

Causa excludente 

Com base nisso, ele afirmou que “é evidente, portanto, que o aparecimento do nódulo é causa excludente da responsabilidade do médico, pois incontroverso ser fator imprevisível e inesperado, o que rompe o nexo causal entre a conduta do profissional e o suposto dano”. 

Quanto à obrigação de meio, relativa às finalidades terapêuticas da cirurgia, o ministro afirmou que “igualmente não há nos autos comprovação alguma de falha técnica do médico ou de que este não cumpriu o seu mister”. O relator citou trecho da perícia atestando o sucesso do procedimento: “O resultado da mastoplastia redutora foi atingido em relação à redução do volume da mama”, dizia o documento.
 

Na opinião do perito, o resultado estético foi bom. Todavia, segundo ele, o resultado estético buscado pela paciente não era o bom ou satisfatório, e sim “o muito bom ou excelente”.
 

Fonte STJ 

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

TJSP DETERMINA QUE PLANO DE SAÚDE PAGUE EXAME INDICADO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO


   Os planos de saúde podem estabelecer quais as doenças são cobertas mas, não que tipo de tratamento está alcançando para a respectiva cura, independentemente do profissional ser credenciado/cooperado, ou não.
   O profissional que julga adequado determinado tratamento, baseado em evidências clínicas, tem todo o direito de executar o mesmo, solicitando do plano a cobertura de todos os gastos que o envolvem.
   Discutível será a cobertura dos honorários daquele que não é credenciado. Entretanto, quando se fizer, prova de que não há entre os credenciados, nenhum outro profissional que realize o mesmo procedimento, os honorários também poderão ser devidamente incluídos.


   Acompanhe um dentre diversos casos que estão pacificando os entendimentos dos nossos Tribunais:
   Decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a uma operadora de planos de saúde o custeio de um procedimento cirúrgico realizado em um cliente da empresa.
   A ablação por cateter, que tinha a finalidade de evitar “síncope, insuficiência cardíaca e até morte súbita”, conforme relatório médico juntado aos autos, foi efetuada em hospital da rede credenciada, mas a indicação desse tipo de operação havia sido feita por profissional que não integra a cooperativa de saúde da ré, daí a recusa da empresa em custear o tratamento. O Juízo de primeira instância também se baseou no fato de o médico não ser cooperado para indeferir o pedido do autor.
   O desembargador Flávio Abramovici, relator do recurso de apelação interposto por U.F.F., reformou a sentença e mandou que a operadora pagasse pelo exame, não incluído o valor dos honorários do médico não credenciado. “Como regra geral, ‘o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura’. Assim, a princípio, cabe ao médico – e não ao plano de saúde – determinar qual o tratamento adequado para a obtenção da cura, notando-se que há solicitação médica para a realização do procedimento, o que independe se tratar de médico cooperado ou credenciado”, afirmou.
   O julgamento foi unânime e dele também participaram os desembargadores Álvaro Passos, José Carlos Ferreira Alves e José Joaquim dos Santos.

Fonte: TJSP - Apelação nº 9177372-65.2009.8.26.0000

NEGADA INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO ERRO ODONTOLÓGICO


  O Termo de consentimento muitas vezes pode ser inserido no contrato de prestação de serviços, de forma a orientar e informar o paciente dos riscos do tratamento, reguardando a conduta e a ética do profissional.
  Importante frisar que apenas o instrumento de conscientização não é suficiente para afastar a responsabilidade do profissional que atua com negligência, imprudência e/ou imperícia.
   No caso apresentado, além da prova de prévia orientação, houve a comprovação de ausência de relação entre a conduta adotada pelo profissional (ou estabelecimento que responde pelos mesmos) e o resultado ocorrido = nexo causal.


Acompanhe:
   A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a uma cliente que alegou suposto erro na prestação de serviços odontológicos por uma clínica.
   A autora alegou que contratou os serviços ortodônticos da ré para implantação de aparelho dentário e manutenção mensal. Durante o tratamento, contou que reclamou diversas vezes de sensibilidade excessiva nos dentes frontais superiores e, inconformada com a dor, tirou uma radiografia. Mostrou o exame a outro dentista, o qual diagnosticou que as raízes dos dentes indicados estavam comprometidas em razão da força excessiva utilizada no tratamento, e que tais dentes poderiam cair a qualquer momento.
   Comunicou o fato à ré, que removeu o aparelho imediatamente e disse tratar-se de procedimento comum em tratamentos ortodônticos. Em contato com o Conselho Regional de Odontologia, constatou que a profissional que a atendeu não é inscrita no órgão e não cursou faculdade de odontologia. Indignada, ela requereu o pagamento de indenização por danos morais e matérias no valor de R$ 34.595.
    A ré alegou que nunca atendeu a autora, apenas trabalhou em serviço de auxílio a outra dentista. A perícia constatou que os procedimentos adotados estão corretos, bem como a técnica empregada.
   A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. Inconformada, a autora recorreu da sentença alegando que escolheu uma clínica dentária e foi tratada por uma assistente. Sustentou também a existência do dano e a má prestação do serviço de ortodontia.
  Para o relator do processo, desembargador José Joaquim dos Santos, não há relação de causalidade entre a conduta da ortodontista e os alegados danos experimentados pela autora. “Ficou evidenciado ainda que a autora tinha conhecimento de que durante o tratamento poderia ocorrer a reabsorção radicular e que tal informação constava no contrato de prestação de serviços firmado entre profissional e a paciente”, disse
  Os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Álvaro Passos também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
   
   Fonte: TJSP - Apelação nº 9181347-32.2008.8.26.0000

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

NEGADA INDENIZAÇÃO POR EXAME FALSO-POSITIVO DE SÍFILIS


      O Tribunal de Justiça de São Paulo, inocentou a UNESP reformando a sentença do juiz de primeira instância que havia condenado a Autarquia a pagar à doadora de sangue R$8.000,00 em razão de indenização moral decorrente de resultado falso-positivo de sífilis.

   O julgamento reconheceu que o laboratório agiu pautado em todas as condutas diligentes ao procedimento, tendo inclusive feito referência expressa no próprio termo de consentimento. Ainda reconheceu que, por não ter finalidade diagnóstica, a alta sensibilidade do exame nem sempre condiz com a alta especificidade.
 
     Veja:



A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de uma doadora de sangue que alegou ter sofridos danos morais decorrentes de resultado falso-positivo de sífilis.

A autora contou que tentou doar sangue na Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade Estadual de São Paulo (Unesp), mas nos exames para triagem sorológica teve o resultado falso-positivo para sífilis e foi impossibilitada de fazer a doação.

Afirmou que posteriormente realizou novos exames, os quais demonstraram que a análise inicial estava equivocada. Ela sustentou que o evento lhe causou danos morais pela repercussão da falsa informação e pelo fato de a doença ser sexualmente transmissível, com desentendimentos no ambiente conjugal e familiar.

A decisão de 1ª instância julgou a ação procedente e condenou a Unesp a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais.

A Universidade apelou da decisão alegando que a autora é doadora habitual e tem ciência que os testes, embora de alta sensibilidade, nem sempre são de alta especificidade. Sustentou também que o valor da indenização foi exagerado e pediu a reforma da sentença.

Para o relator do processo, desembargador Evaristo dos Santos, a conduta do laboratório foi pautada no estrito cumprimento do dever legal, realizando os testes necessários e encaminhando a doadora ao serviço médico encarregado de adotar os procedimentos investigativos clínicos específicos.

Além do mais, a autora assinou o Termo de Consentimento, que faz expressa referência quanto à possibilidade de resultado não negativo. “Não se negam os fatos ou o desconforto experimentado. Apenas não se pode afirmar tenha havido diagnóstico incorreto. Ausentes os pressupostos legais a gerar indenização pelo alegado dano moral. Não há, além do mais, comprovação de abalo psicológico merecedor de recompensa financeira”, concluiu.

Os desembargadores Leme de Campos e Reinaldo Miluzzi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso.

Fonte: TJSP – 08/10/2012

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

CONSUMIDORA É INDENIZADA POR MALA EXTRAVIADA


    O Tribuna de Justiça de São Paulo acompanhou o julgamento de juiz de primeira instância, reconhecendo devida a indenização à consumidora pelo extravio de bagagem em razão da responsabilidade das empresas de transporte aéreo, obrigadas a zelar pela prestação de serviço adequada, eficiente e segura.
     Uma vez prejudicada qualquer uma dessas características, deve haver o reconhecimento à indenização correspondente - fato amparado pelo Código do Consumidor. - 
    No caso em apreço, a autora da ação viajou pela Europa em junho de 2007 e no aeroporto de Roma tomou conhecimento que sua bagagem havia sido extraviada, causando inúmeros transtornos, em especial pela necessidade de compra de roupas e material de higiene, uma vez que, quando sua bagagem foi localizada, esta foi remetida ao Brasil e não encaminhada ao lugar em que se encontrava a autora. 

    Em 1ª instância, a empresa aérea foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 9.300 atualizados e por danos materiais em R$ 1.950 também corrigidos, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
   A empresa aérea apelou da decisão junto ao TJSP sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em face da Convenção de Montreal. Alegou que os produtos adquiridos não serviram para reposição ou utilização em caráter de urgência, enfatizando não haver comprovação dos danos morais sofridos. Requereu, ainda, a redução da verba indenizatória.
    O relator do processo, desembargador Álvaro Torres Júnior, explicou em sua decisão que no caso das empresas de transporte aéreo, por se tratar de prestação de serviço público, aplica-se a regra do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
    O desembargador afirmou em seu voto que:  “no caso em exame, a ré admite que houve extravio temporário da bagagem da autora, ao confirmar que sua mala não foi entregue em seu destino, o que configura efetivo inadimplemento contratual e consequente falha na prestação do serviço de transporte... Ainda que se abstraia a ideia de produzir no causador do mal um impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, persiste a necessidade da reparação pecuniária como medida apta a compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário, a ponto de a paga em dinheiro representar-lhe uma satisfação, moral ou psicológica, capaz de neutralizar ou remediar o sofrimento impingido. Por isso tudo, afigura-se apropriada a quantia arbitrada pelo juiz da causa (R$ 9.300, correspondente a 20 salários mínimos vigentes à época), que deve ser mantida”.
     Os desembargadores Correia Lima e Rebello Pinho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJSP       Apelação nº: 0228310-82.2007.8.26.0100


terça-feira, 25 de setembro de 2012

Santa Casa de São Paulo é absolvida em ação de indenização por infecção hospitalar.



Trago ao conhecimento de todos mais um caso em que é negada a indenização buscada por familiares de paciente que faleceu depois de ter sido submetido a procedimento cirúrgico.

O hospital foi absolvido em razão de ter sido afastada, por provas convincentes, a relação de “nexo causal” (causa e efeito) entre o atendimento e o óbito. O Tribunal de Justiça de São Paulo, revisando a decisão de primeiro grau concluiu, com base no conjunto de provas, que em casos de lesão intestinal, o paciente fica propenso ao quadro infeccioso, podendo ser levado à morte (a depender das condições do organismo).

Nesse caso, portanto, as provas produzidas no processo foram suficientes para afastar a responsabilidade do nosocômio ao se constatar a ausência de culpa/erro do profissional médico, desvinculando ambos (médico e hospital) da obrigação indenizatória, concluindo pela ocorrência de uma fatalidade.

Confira:

       A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização por danos morais e materiais pela morte de uma senhora, vítima de infecção hospitalar após procedimento cirúrgico.
       A autora alegou que sua mãe sofreu um acidente de trânsito e precisou se submeter à cirurgia no intestino na Santa Casa de São Paulo. Durante a internação, contraiu forte infecção hospitalar, que a levou a morte. Ela pediu a condenação do hospital pelos danos materiais e morais.
        O laudo pericial concluiu que quadros de lesão intestinal são propensos a infecções e podem, dependendo do organismo, levar a óbito.
        A decisão da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana julgou a ação improcedente. A autora recorreu da sentença sustentando que a responsabilidade do hospital ficou demonstrada.
        Para o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, não restou comprovado que os procedimentos adotados pelos médicos do hospital foram defeituosos ou descabidos. “As provas colacionadas aos autos indicam que esse evento foi uma fatalidade, decorrendo do quadro grave que a genitora da autora apresentava”, disse.
        Os desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
(Apelação nº 0133302-53.2008.8.26.0000)


     Fonte: TJSP            Comunicação Social TJSP 

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Laboratório é absolvido - NEGADA INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA FALHA COMETIDA EM EXAME MÉDICO



         A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização aos pais de uma criança, portadora de autismo e retardamento neuropsicomotor, por supostas irregularidades na realização de um exame.
        O autor, representado por seus pais, foi submetido a exame para determinar o nível de audição no Laboratório Fleury. Os pais alegaram que houve falha no procedimento já que a criança ficou com queimaduras atrás da orelha, da cabeça e começou a apresentar comportamento agitado, agressividade e aversão a qualquer tipo de exame físico. Eles anexaram declaração médica da Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD) sustentando a comprovação das queimaduras e que após o procedimento, a criança apresentou alteração no comportamento, e pediram indenização por danos morais.
        O laudo pericial concluiu que a técnica aplicada para a realização do exame foi correta e não caracterizou alteração no estado de saúde da criança.
        A decisão da 9ª Vara Cível Central julgou a ação improcedente por falta de nexo causal entre o comportamento da criança e o exame realizado. Os pais recorreram da decisão alegando que os enormes problemas de saúde da criança estão vinculados ao mau atendimento em decorrência da falha de procedimentos.
        O relator do processo, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, entendeu que não há nada que evidencie a inobservância dos cuidados necessários por parte do laboratório em relação ao procedimento realizado na criança e, portanto, inexiste o dever de indenizar.
        Os desembargadores Enio Santarelli Zuliani e Carlos Teixeira Leite também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJSP - Comunicação Social 

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Paciente é indenizado por erro médico – esquecimento de material dentro do organismo



        A Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, recebeu a confirmação da sentença mantida pela 6ª câmara de direito privado do TJSP que condenou o nosocômio a pagar indenização por danos morais a um paciente vítima de erro médico.

           Segundo consta da reportagem, uma semana depois de ter sido submetido a ato cirúrgico, o paciente apresentou quadro infeccioso, sendo constatado o corpo estranho (fio metálico) diagnosticado por meio de exames de raio “x”.

         Dentre outros argumentos que justificaram a condenação destaca-se a ausência de provas quanto ao conhecimento da permanência do material no organismo do paciente por parte das declarações registradas no relatório médico cirúrgico.

      Veja detalhes desta reportagem noticiada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nesta manhã de segunda-feira:
               
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Santa Casa de Misericórdia de São Paulo a pagar indenização por danos morais a um paciente vítima de erro médico.
        M.L.S. foi submetido a uma cirurgia cardíaca em julho de 2002, denominada pericardiotomia. Um fio metálico utilizado no procedimento foi esquecido no corpo do autor por quase uma semana e foi notado somente após exames de raios-x, quando o paciente apresentava febre alta, mal estar e dores intensas. O material foi retirado por meio de outra intervenção, que apresentou dificuldades pela formação de um nó no fio. Decisão da primeira instância determinou que o hospital devia pagar R$ 16.350,00 como compensação pelos danos sofridos.
        Em recurso de apelação, a ré declarou que a cirurgia foi feita corretamente e que a complicação não decorreu de imperícia, imprudência ou negligência, mas de dificuldades inerentes ao procedimento.
        Os argumentos, porém, não convenceram o relator do processo, desembargador Alexandre Lazzarini, para quem o dano moral estava configurado nos autos. “Evidente que complicações podem ocorrer no decurso do procedimento cirúrgico, porém não há nos autos qualquer elemento que justificasse a permanência do fio metálico no organismo do autor, especialmente considerando que no Relatório de Operação da pericardiotomia o cirurgião não registrou a existência de acidente durante a operação, inutilizando, inclusive, o espaço respectivo para tal referência (fls. 140)”, afirmou. “O cotejo probatório demonstra que, ao fim da cirurgia, os profissionais não tinham ciência da permanência do fio guia no interior do organismo do autor, o que determina a manutenção da r. sentença quanto à condenação da ré pelos danos causados ao paciente.” O desembargador manteve também o valor indenizatório fixado pelo Juízo de origem.
        O julgamento foi unânime. Integraram ainda a turma julgadora os desembargadores Francisco Loureiro, Vito Guglielmi e Percival Nogueira.

        Apelação nº 0052663-78.2004.8.26.0100
        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

TESTAMENTO VITAL - Resolução/CFM Nº 1995 - ortotanásia


Resolução sobre ortotanásia do CFM (nº 1995 de 09/08/2012) é publicada em 31/08/2012 passando a vigorar desde então.

Referida resolução vem definir as possibilidades de ortotanásia de modo a permitir a livre e expressa escolha do paciente, em situação de estágio terminal de doença, de decidir sobre os cuidados e tratamentos que deseja, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

Essa resolução que, aparentemente traz solução ao paciente, lhe devolvendo o direito de decidir sobre sua vida, ainda vai gerar muita discussão. Um exemplo é sua omissão no tocante ao arrependimento do paciente x limite da responsabilidade do profissional (para não configurar omissão de socorro).

Outro ponto questionável é a formalização dessas diretivas que não está definida na resolução.  Não está claro se, para sua validade, o paciente deverá arquivar em tabelionato, ou se será suficiente, sua simples manifestação por declaração, então anotada no prontuário pelo profissional, independente de testemunhas.

Veja na íntegra o teor da resolução que dispões sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes:



O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

Considerando a necessidade, bem como a inexistência de regulamentação sobre diretivas antecipadas de vontade do paciente no contexto da ética médica brasileira;

Considerando a necessidade de disciplinar a conduta do médico em face das mesmas;

Considerando a atual relevância da questão da autonomia do paciente no contexto da relação médico-paciente, bem como sua interface com as diretivas antecipadas de vontade;

Considerando que, na prática profissional, os médicos podem defrontar-se com esta situação de ordem ética ainda não prevista nos atuais dispositivos éticos nacionais;

Considerando que os novos recursos tecnológicos permitem a adoção de medidas desproporcionais que prolongam o sofrimento do paciente em estado terminal, sem trazer benefícios, e que essas medidas podem ter sido antecipadamente rejeitadas pelo mesmo;

Considerando o decidido em reunião plenária de 9 de agosto de 2012,

Resolve:

Art. 1º. Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

Art. 2º. Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.

§ 1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.

§ 2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.

§ 3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.

§ 4º O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.

§ 5º Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente.

Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ DAVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretario geral