terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Tarifas abusivas = Tarifas ilegais


Ao comprar um veículo ou um imóvel financiado, ou fazer um empréstimo, deparamo-nos com várias espécies de tarifas, taxas e outros encargos.

Nesses contratos, é possível verificar a existência de "taxa" de abertura de crédito e de emissão de boleto.  Trata-se de "tarifas" bancárias e não de "taxas", pois, tarifa é a contraprestação pecuniária cobrada pela prestação de serviços, isto é, a remuneração paga pelo usuário do serviço.

Tarifa é a remuneração do banco por um serviço que prestou ao cliente. Não tem caráter de tributo e é devido apenas pelo serviço prestado.

A TAC - tarifa de abertura de crédito tem a finalidade, em tese, de ressarcir a IF – (Instituição Financeira) pelo fornecimento do crédito, principalmente em contratos de empréstimos e financiamentos. A referida tarifa, portanto, foi criada com a intenção de remunerar o banco pelo "serviço" de conceder crédito aos correntistas.
           
Ocorre que muitos de nós temos créditos pré-aprovados em nossos bancos. Ao fazermos uso destas linhas somos debitados desta taxa. Uma incoerência, mesmo que seja de nomenclatura.

Com relação à tarifa de emissão de boleto bancário ou emissão de carnê (ou ainda, emissão de ficha de compensação), esta foi instituída com a finalidade de quitar a contraprestação pelo serviço de emitir boletos bancários e/ou carnês de pagamento.

Início da CET à “Fim” da TAC:

Com a inclusão da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ao Custo Efetivo Total (CET) da operação, o cliente passa a ter um único balizador para validar sua melhor opção no mercado e é isso que deve ser seguido pelas IF (Instituições Financeiras).

A TAC - Taxa de Abertura de Crédito – continua a existir, mas passa a ser um componente do Custo Efetivo Total (CET), visando permitir ao cliente a clara noção do custo total do seu financiamento. Algo com muito mais transparência e abrangência que a antiga TAC.  A CET permitirá que as operações de crédito e leasing divulguem seus custos finais, incluindo juros, taxas, serviços, seguros e tributos em um único “balizador” numérico.

Antes, ao contratar um empréstimo, além da taxa de juros, o cliente pagava normalmente a Instituição Financeira uma TAC. Mas para um cliente normal ficava difícil aglutinar a TAC e a taxa de juros, para ter noção exata do custo total do empréstimo. Consequentemente tinha dificuldades em comparar a presente solução com as outras possibilidades. Se a IF continua a efetuar as cobranças de forma diferente, cabe ao consumidor exigir a devolução da tarifa excessiva.

Em muitos casos, a cobrança da TAC, não se destinava a cobrir os custos administrativos da concessão do crédito, e sim para pagar comissões aos “vendedores” deste crédito. Algo muito comum junto aos “pastinhas” (promotores de crédito consignado), revendedores de carros, balconistas de lojas de departamentos etc.
A princípio, cada instituição terá que criar sua própria solução para continuar cobrando tarifa de renovação de cheque especial, mesmo que indiretamente ou embutida em pacotes.

Na Resolução 3.518, de 6 de dezembro de 2007, há a seguinte redação: “não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil”.

Resolução dos conflitos:

A jurisprudência e a doutrina têm entendido que é ilegal a sua cobrança nos contratos bancários, mesmo que pactuado, principalmente em se tratando de contratos de financiamento e de empréstimo.

Três são os fundamentos:

Primeiro: incide face às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Logo, em se tratando de relação de consumo, a cobrança dessas tarifas é abusiva (art. 51, inciso IV, do CDC) . No mesmo sentido: "Há abusividade na cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de boleto bancário (TEC)" (TJPR. AC. 557.512-8. Rel. Ruy Muggiati. 18ª C.Civ. Julg. 04.05.2011).

Segundo: a cobrança da TAC, TEC ou TEB, afronta aos princípios da boa-fé, transparência e da equidade.

Nesta ordem: "A emissão do boleto (TEC) para pagamento e as despesas que possui para abrir linha de crédito (TAC) ao devedor são intrínsecas à própria atividade de financiamento e, por isso, afigura-se abusivo que sejam transferidas ao financiado, sendo nulas de pleno direito, na medida em que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo verdadeiramente incompatíveis com a boa- fé e a eqüidade, nos moldes do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, como reiteradamente vem sendo reconhecido por este Tribunal" (TJPR. AC. 723.005-7. Rel. Luis Espindola. 18ª C.Civl. Julg. 06.04.2011).

Terceiro: a abertura de crédito e a emissão de boletos/carnês são atividades inerentes à própria atividade bancária. Em se tratando de mercado de crédito, a abertura de crédito é o próprio serviço solicitado e a emissão de boletos ou carnês de pagamento é o meio para satisfação das prestações.

Sobre o assunto: "As despesas que a instituição financeira possui para abrir linha de crédito (TAC) e emitir boleto (TEC) à devedora são intrínsecas à própria atividade de financiamento e, por isso, afigura-se abusivo que sejam transferidas à financiada, sendo nulas de pleno direito, na medida em que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, colocando a consumidora em desvantagem exagerada" (TJPR. AG. 757.100-2/01. Rel. Francisco Jorge. 17ª C. Civ. Julg. 04.05.2011

Assim, é injusta a transferência do custo administrativo da operação de crédito, para o consumidor. O financiamento ou o empréstimo são atividades inerentes à própria finalidade da instituição financeira, que, por sua vez, não pode cobrar tarifa administrativa para sua liberação.

Dicas:

·         1º passo: redija uma carta solicitando à IF (Instituição Financeira) cópia do contrato firmado. Caso já o tenha em mãos e constate que há a cobrança da TAC ou da TEB indevida, redija uma carta solicitando a devolução do valor cobrado protocolando na agência bancária da instituição (de preferência onde firmou o contrato ou é correntista) dando prazo para o cumprimento da solicitação;

·         2º passo: não sendo solucionando diretamente com a IF, entre em contato com o PROCON, formalize a reclamação e peça para inserir a consideração do art. 42 do CDC que prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente;

·         3º passo: não havendo solução pelas vias administrativas, procure o Juizado Especial Cível ou a justiça comum para solucionar o conflito, exigindo além da devolução em dobro, juros e correção monetária e perdas e danos decorrentes.

·         O banco também pode ser denunciado ao Banco Central no tel 0800 -12345 (ligação gratuita).

O prazo carencial para reaver tais valores é de 3 anos.
Sobre o assunto, eis alguns entendimentos jurisprudenciais:

TJPR. ApCiv. 726.133-8. Rel. Des. Paulo Cezar Bellio. 16ª Cciv. Julg. 23.03.2011
(...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO – (...). TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TAXA DE EMISSÃO DE COBRANÇA (TEC). ABUSIVIDADE RECONHECIDA – (...). A cobrança da tarifa de abertura de crédito e emissão de boleto mostra-se abusiva porque atende ao exclusivo interesse do banco, e está relacionada ao custo e risco da operação financeira. Desta forma, não guarda relação com a outorga de crédito que, por sua vez, tem sua utilização condicionada ao pagamento de juros remuneratórios.(...)

TJPR. ApCiv. 701.970-5. Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho. 13ª Cciv. Julg. 30.03.2011
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. (...). TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO (TEC). ILEGALIDADE. FATO GERADOR QUE É CONSEQUENCIA INERENTE À AQUISIÇÃO DO CRÉDITO. (...)

TJPR. ApCiv. 738.334-6. Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins. 18ª Cciv. Julg. 20.04.2011
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (...) ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAC E TEC (...) 3. É abusiva a cobrança da TAC e TEC, na medida em que transfere à parte vulnerável na relação contratual, despesas administrativas que, na realidade, são inerentes à própria atividade da instituição financeira

(Embargos Infringentes nº 70013529409, 7º Grupo Cível do TJRS, Rel. Isabel de Borba Lucas. j. 17.03.2006).
A divergência relativa à tutela antecipada não diz respeito ao mérito, em si, da sentença, não devendo ser conhecidos os embargos infringentes, neste ponto, porque não presente requisito do art. 530 do CPC. No mais, aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública. As cláusulas abusivas são 'nulas de pleno direito e, como tal, estas nulidades devem ser reconhecidas independentemente de iniciativa da parte. No caso, não há falar em dever de observância dos princípios da non reformatio in pejus e tantun devolutum quantum apellatum.

TJPR. ApCiv. 732.350-6. Rel. Des. Jucimar Novochadlo. 15ª Cciv. Julg. 16.02.2011
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. (...) COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ABUSIVIDADE. EXPURGO. (...) 5. "São indevidas as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) por se constituírem abusivas, beneficiando somente a sociedade de crédito no custeio das suas atividades administrativas em detrimento da parte mais fraca da relação - o consumidor." (...)

(Embargos Infringentes nº 70013922497, 7º Grupo Cível do TJRS, Rel. Judith dos Santos Mottecy. j. 17.03.2006)
EMBARGOS INFRINGENTES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
Neste aspecto, constata-se a ilegalidade de tal cobrança, pois imposta ao consumidor, ficando o mesmo vulnerável a cobranças abusivas e excessivas que vão de encontro à Lei de Proteção Consumerista.
MULTA MORATÓRIA. Quanto à multa moratória, melhor pensar na possibilidade da mesma ser limitada em 2% sobre o valor da parcela em atraso, porque menos gravosa ao consumidor, que detém a seu favor um forte sistema protetivo. Face à sua vulnerabilidade, impõe-se a interpretação que mais lhe parece razoável. Negaram provimento aos embargos infringentes, por maioria.”

               E também o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

STJ. REsp 794752 / MA. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. T4. Julg. 16.03.2010
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. LEGITIMIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA SOB EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. (...) 7. Sendo os serviços prestados pelo banco remunerados pela tarifa interbancária, conforme referido pelo Tribunal de origem, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto/ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há "dupla remuneração" pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos Bancos em detrimento dos consumidores, razão pela qual abusiva a cobrança da tarifa, nos termos do art. 39, V, do CDC c/c art. 51, § 1°, I e III, do CDC. [10]

Frise-se ainda que a tarifa de emissão de boleto/carnê não encontra previsão normativa na Resolução 3693/09 do BACEN, que alterou o artigo 1º da Resolução nº 3518/07: "Não se admite o ressarcimento (...) de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados".

Ademais, a cobrança de crédito indevido, como no caso, TAC e TEC, descaracteriza a mora, pois dificulta o pagamento do devedor ao seu credor. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que "A descaracterização da mora ocorre pela cobrança de encargos indevidos, como, no caso concreto, as tarifas de emissão de carnê, de abertura de crédito e a "bancária", entendimento amparado na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do STJ, nos termos do EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, e REsp n. 713.329/RS, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito"  (STJ. AgRg no REsp 899287 / RS. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. T4. Julg. 01.03.2007)

Em conclusão, a cobrança das tarifas de abertura de crédito ou de contratação (TAC), de emissão de boleto (TEB) ou emissão de carnê de compensação (TEC) pelos bancos e entidades a ele equiparadas é ilegal, vez que é abusiva e pode ser exigida sua devolução em dobro.

Ilegal também é a cobrança conjunta de seguro nesses mesmos contratos de crédito firmados com a IF. Trata-se de venda casada igualmente vedada em nosso ordenamento jurídico.

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