O Conselho Federal de Medicina proíbe o acesso em nome do sigilo. Para MPF, prática serve para o médico não prestar contas de suas ações à família.
O Prontuário médico é o documento que deve constar todas as informações e cuidados que a equipe de saúde relatou sobre o paciente durante seu tratamento.
Para o Ministério Público Federal (MPF), o acesso da família é um direito. Já o Conselho Federal de Medicina (CFM), em nome do sigilo, proíbe a disponibilização do prontuário.
Nesse impasse, o que restou ao MPF/GO foi ajuizar em 25/07/2012, na justiça federal, uma ação civil pública (com pedido de liminar) contra o CFM no sentido de assegurar o acesso de familiares aos prontuários médicos, de seus parentes falecidos.
Antes, porém, buscou-se solução amigável. O MPF/GO expediu recomendação ao CFM para que elaborasse resolução que regulamentasse a liberação direta e irrestrita de prontuários médicos de pacientes falecidos, para finalidades juridicamente lícitas, aos familiares.
Além de não atender a recomendação, o CFM expediu um “parecer” (CFM n° 06/2010) definindo “ser vedada a liberação direta de prontuários médicos a parentes do morto, sucessores ou não”.
Na interpretação equivocada do CFM, o direito ao sigilo, garantido por lei ao paciente vivo, deveria ser mantido após a morte como decorrência da preservação dos direitos de personalidade.
Para o MPF, é lícita a pretensão familiar de ter conhecimento do tratamento médico dispensado ao parente falecido: “Um dos aspectos da incorreção do raciocínio do CFM de manter o sigilo, mesmo após a morte, é que os sujeitos listados de vocação hereditária não sucedem apenas nos bens do falecido, mas também no dever de zelar pela sua memória e respeito à dignidade que possuía enquanto vivo. Ante a óbvia impossibilidade de o falecido defender seus direitos de personalidade por si próprio, a legislação acometeu tal tarefa à instituição básica da sociedade: a família”, conclui o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Ailton Benedito, autor da ação.
Na visão do MPF, há uma inversão da lógica jurídica na decisão do CFM ao depositar no médico a responsabilidade de preservar a personalidade do paciente falecido e não na família. “A manutenção do sigilo de prontuários pelos médicos não tem o condão de proteger os direitos de personalidade do paciente, mas afastar desses o dever de prestar contas das suas ações e omissões ilícitas a quem de direito: os sucessores legítimos do paciente falecido”, argumenta Ailton Benedito.
Para resolver essa situação, o MPF pede na ação judicial, liminarmente, depois, em definitivo, que a Justiça declare, para todo o Brasil (erga omnes), a nulidade do “parecer” do CFM n° 06/2012 e da Nota Técnica n° 002/2012. Esses documentos vinculam a atuação co CFM e dos Conselhos Regionais, impedindo o acesso da família ao prontuário do paciente falecido.
Além disso, pede-se que a Justiça declare ser direito de todo paciente ter acesso aos seus próprios prontuários médicos, de forma direta e irrestrita, independentemente de autorização judicial específica; declare ainda ser direito dos respectivos sucessores legítimos o acesso direto e irrestrito a prontuários médicos de pacientes falecidos, para finalidades juridicamente lícitas, independentemente de prévia autorização judicial específica.
O MPF também quer que a Justiça declare que somente na hipótese de, ainda vivo o paciente, ele declarar expressa e nominalmente que se opõe à liberação de seus prontuários médicos para a família, o sigilo de tais documentos deve ser mantido após a morte.
Essa discussão está lançada e é objeto de Ação Civil Pública distribuída pelo MPF/GO em 25/07/2012 onde tramita pelo n° 26798-86.2012.4.01.3500 perante a 3ª Vara Cível da Justiça Federal de Goiás. Por tratar de interesses difusos e coletivos sua decisão refletirá em todo âmbito nacional vinculando a todos os interessados.
Vamos acompanhar os resultados dessa discussão!
Nenhum comentário:
Postar um comentário