sexta-feira, 31 de agosto de 2012

TESTAMENTO VITAL - Resolução/CFM Nº 1995 - ortotanásia


Resolução sobre ortotanásia do CFM (nº 1995 de 09/08/2012) é publicada em 31/08/2012 passando a vigorar desde então.

Referida resolução vem definir as possibilidades de ortotanásia de modo a permitir a livre e expressa escolha do paciente, em situação de estágio terminal de doença, de decidir sobre os cuidados e tratamentos que deseja, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

Essa resolução que, aparentemente traz solução ao paciente, lhe devolvendo o direito de decidir sobre sua vida, ainda vai gerar muita discussão. Um exemplo é sua omissão no tocante ao arrependimento do paciente x limite da responsabilidade do profissional (para não configurar omissão de socorro).

Outro ponto questionável é a formalização dessas diretivas que não está definida na resolução.  Não está claro se, para sua validade, o paciente deverá arquivar em tabelionato, ou se será suficiente, sua simples manifestação por declaração, então anotada no prontuário pelo profissional, independente de testemunhas.

Veja na íntegra o teor da resolução que dispões sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes:



O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

Considerando a necessidade, bem como a inexistência de regulamentação sobre diretivas antecipadas de vontade do paciente no contexto da ética médica brasileira;

Considerando a necessidade de disciplinar a conduta do médico em face das mesmas;

Considerando a atual relevância da questão da autonomia do paciente no contexto da relação médico-paciente, bem como sua interface com as diretivas antecipadas de vontade;

Considerando que, na prática profissional, os médicos podem defrontar-se com esta situação de ordem ética ainda não prevista nos atuais dispositivos éticos nacionais;

Considerando que os novos recursos tecnológicos permitem a adoção de medidas desproporcionais que prolongam o sofrimento do paciente em estado terminal, sem trazer benefícios, e que essas medidas podem ter sido antecipadamente rejeitadas pelo mesmo;

Considerando o decidido em reunião plenária de 9 de agosto de 2012,

Resolve:

Art. 1º. Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

Art. 2º. Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.

§ 1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.

§ 2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.

§ 3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.

§ 4º O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.

§ 5º Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente.

Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ DAVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretario geral

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Fornecimento de Remédio Gratuito


A Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que determinou ao Poder Público em Paulínia o fornecimento de medicamentos a uma moradora do município sem condições financeiras para adquiri-los.

D.M.M. impetrou mandado de segurança a fim de conseguir do sistema de saúde remédios para tratamento de hipotireoidismo, artrose,hipertensão arterial severa, problemas circulatórios, vitiligo e osteopenia. Decisão de primeira instância julgou o pedido procedente. A prefeitura apelou do resultado, alegando que não teria condições de atender integralmente a todos aqueles que necessitam do Poder Público e que deveria ser aplicado o princípio da reserva do possível, pois não haveria recursos financeiros suficientes, entre outros argumentos.

Em decisão monocrática, o desembargador José Luiz Germano, da 2ª Câmara de Direito Público, negou provimento ao recurso. Ele afirmou nos autos que “sendo a saúde um direito fundamental, e não tendo o cidadão recursos financeiros para custear o insumo de que necessita, incumbe, sem sombra de dúvida, ao Estado fornecê-los gratuitamente e na medida da necessidade do doente, sob estrita prescrição médica. E, de outro lado, o Poder Judiciário, ao impor o cumprimento de tal dever ao Poder Executivo, apenas e tão somente está reconhecendo um direito da parte autora (direito à saúde), que foi violado pela omissão do Estado”.

Apelação nº 0007430-34.2010.8.26.0428

Fonte (TJSP)

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Bem de família Legal x Voluntário


Existem duas "espécies", ou "modalidades", de "bem de família":


1.    bem de família legal, previsto na Lei Federal 8.009, de 1990: trata-se de medida de natureza processual, que exclui o imóvel em que a família reside de constrições judiciais por dívida, salvo exceções de dívida tributária ou condominial oriunda do próprio bem;

- O bem de família legal, previsto na Lei 8.009, de 1990, não tem qualquer repercussão no Registro de Imóveis. Sua constituição independe do registro, operando-se ex vi legis, ou seja, à vista da lei. Por essa exata razão, constituindo o bem de família legal uma garantia inerente à moradia, podemos afirmar que ele se presta melhor a corporificar os mencionados desideratos constitucionais. Sua natureza jurídica é de garantia, de preservação de um patrimônio mínimo, um imóvel no qual possa residir a família. Vejamos o que diz a Lei 8.009/90:

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados".

Ou seja, recaindo a constrição sobre o único imóvel residencial do devedor, ele pode arguir que é o seu imóvel residencial e afastar a constrição. Tanto que a Lei 8009/90 reproduziu e estabeleceu que o único imóvel residencial do devedor é impenhorável, com exceções a essa impenhorabilidade, portanto, era uma relativa impenhorabilidade.

Quais são as exceções?

O imóvel residencial pode ser penhorado para garantir os créditos trabalhistas dos empregados que ali exercem as suas funções; pode ser penhorado pelo credor de financiamento concedido exatamente para a aquisição do imóvel; pode ser penhorado pelo credor de pensão alimentícia. Pode ser, ainda, penhorado para cobrança de impostos incidentes sobre o imóvel, como o Imposto

Predial e o Imposto Territorial, taxas e contribuições; pode ser penhorado pelo credor hipotecário para executar, exatamente, a hipoteca que recai sobre o imóvel residencial. E pode ser, também, penhorado para ser alienado se ficar provado que foi adquirido com produto do crime.

E acresceu-se uma última exceção, muito polêmica, que é a possibilidade de penhorar o imóvel residencial do fiador de contrato de locação. Essa exceção foi acrescida pela Lei do Inquilinato, em 1991.

Por fim, há uma recente decisão já estendendo essa impenhorabilidade ao único imóvel do devedor solteiro. É uma recentíssima decisão que não tem nem um mês.

Portanto, há uma tendência de alargar o âmbito de aplicação da Lei 8009/90.

2.     bem de família voluntário, previsto nos artigos 1.711 a 1.722, do Código Civil: trata-se de uma afetação feita pelo particular, destinando um imóvel em específico (eventualmente acompanhado de valores mobiliários) à residência da família.

- a instituição do bem voluntário só terá relevância no caso de a entidade familiar ser proprietária de mais de um imóvel para sua residência, e desejar tornar impenhorável aquele que de maior valor. Dessa forma, a eleição voluntária do bem de família mais valioso irá afastar a regra geral da incidência da impenhorabilidade sobre o imóvel de menor valor.

Em ambos os casos, impede-se alienação judicial do imóvel para a satisfação de dívida, o que veda, por exemplo, a instituição de hipoteca sobre imóvel já registrado como bem de família voluntário. No bem legal não se exige que a família seja proprietária exclusiva do imóvel, podendo ser, inclusive, mera possuidora. Já no bem voluntário, a propriedade deve ser plena e, pois, exclusiva para que seja possível a sua instituição.

Quanto às Condições de constituição do bem de família voluntário, parecem ser fundamentalmente três:

I- É preciso que, quando da instituição, não haja dívidas, por parte do(s) instituidor(es), cujo pagamento possa ser prejudicado, conforme já dizia o artigo 71 do CC de 1916;
II- O imóvel tanto pode ser urbano como rural, contanto que, naturalmente, se preste à sua destinação específica. A instituição pode abranger utensílios domésticos, gado e instrumentos de trabalho;
III- O imóvel deve vir sendo "a residência dos interessados por mais de dois anos" (v. Lei nº 6.742, de 05 de dezembro de 1979).

A forma de Instituição é a escritura pública (artigo 1.711 do CC); CPC de 1939 (artigo 647) e de 1973 (artigo 1.218, VI); Lei dos Registros Públicos (artigo 260).

Os cônjuges que pretendam destinar parte de seu patrimônio para instituir "Bem de Família", deverão observar o texto do Código Civil vigente, promulgado em 10/01/2002 (Lei Federal nº 10.406), aprovado com alteração do projeto original.

Pelo Código Civil de 1916, conforme Artigos 70 a 73, não havia limite de valor para tal instituição, e os cônjuges podiam, livremente, eleger o imóvel de maior valor para que o mesmo ficasse isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição.

Atualmente, com a entrada em vigor do novo Código, duas novidades significativas deverão ser observadas quando da instituição:

"Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial."
"Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família."

Portanto, há um limite para a instituição, ou seja, o teto será de UM TERÇO do patrimônio líquido do instituidor, existente ao tempo da instituição, e - inovando, a instituição poderá abranger valores mobiliários, compreendidos (Artigo 83 do CC): as energias que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis, os direitos pessoais de caráter patrimonial etc.

Outra observação: alguns operadores do Direito entendem que o imóvel deverá pertencer ao acervo do instituidor há pelo menos dois anos, face a preceito da antiga Lei Federal nº 6.742/1979, que modificou o Artigo 19 do Decreto-lei nº 3.200/1941, a saber:
“Art 1º - O art. 19 do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, que dispõe sobre o valor do bem de família, com a redação que lhe deu a Lei nº 2.514, de 27 de junho de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.19. - Não há limite de valor para o bem de família desde que o imóvel seja residência dos interessados por mais de dois anos."

Recomenda-se que os interessados consultem previamente o seu Tabelião de Notas e/ou seu Advogado para análise de cada situação, em particular, bem como o Oficial Registrador da localidade.

Portanto, temos duas espécies de bem de família: o voluntário, regido até hoje pelo artigo 70 a 73 do Código Civil, e o legal, resultante da Lei 8009/90.

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Tribunal de justiça impede aumento abusivo de plano de saúde


Um acórdão da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença do Juízo de São Bernardo do Campo que impediu uma operadora de planos de saúde reajustar o valor do seguro de um idoso em razão de mudança de faixa etária, além daquele autorizado anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A empresa contestou a decisão de primeira instância, alegando que o reajuste por mudança de faixa de idade estava previsto contratualmente e que o contrato foi firmado antes da entrada em vigor do Estatuto do Idoso, entre outros argumentos.

O desembargador José Joaquim dos Santos, da 2ª Câmara de Direito Privado, baseou-se em súmula editada pelo Tribunal para negar provimento ao apelo da ré. “Não obstante a previsão contratual no sentido do reajuste por faixa etária, a abusividade do aumento a partir dos 60 (sessenta) anos é reconhecida pelo ordenamento jurídico vigente, de modo que tal estipulação não pode prevalecer”, afirmou o relator dos autos.

O julgamento, realizado no último dia 31, foi unânime. Os desembargadores Álvaro Passos e Luís Francisco Aguilar Cortez também integraram a turma julgadora.

(Fonte TJSP – 03.08.2012 - Apelação nº 0035232-84.2010.8.26.0564)

Tratamento dentário mal sucedido dá direito á indenização de cliente


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a apelação que pretendia  reformar a sentença que condenou um centro odontológico a indenizar por danos morais um homem que, ao se submeter a tratamento odontológico sofreu danos em seu aparelho bucal, inclusive com lesão de natureza grave, que o deixou afastado de suas ocupações.

Em 1ª instância o centro odontológico foi condenado a indenizar o autor em R$10.200,00. Inconformado o centro apelou ao Tribunal de Justiça alegando que o procedimento adotado foi realizado em caráter de urgência e com toda a assistência possível, não podendo seus atos serem considerados como a causa da enfermidade do autor ou o seu agravamento, bem como a inexistência de nexo causal entre a assistência que prestaram e a enfermidade alegada.

O relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, afirmou que “a responsabilidade civil dos profissionais liberais, inclusive  dentistas, é subjetiva e repousa na demonstração de culpa do agente, a cargo do ofendido, nos termos do artigo 951 do Código Civil c.c. artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

Em seu voto, o desembargador concluiu que “intenta compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Assim, não é razoável que se arbitre um valor irrisório, com pouco significado para o ofendido, nem mesmo seja fixada uma indenização excessiva, resultando um elevado ônus ao ofensor. Nesse contexto, patente que o valor fixado, R$10.200,00 está a atender aos fins a que se destina” - (Fonte: TJSP 06.08.2012 - Apelação nº 0004325-61.2004.8.26.000)


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Fato é que, se tratando de responsabilidade subjetiva cabe ao profissional/instituição provar a ausência de culpa demonstrando ausência de nexo causal entre a conduta adotada no tratamento e o dano.

Ou seja, é necessário fazer prova que não há relação de causa e consequência entre o procedimento adotado e a situação que se encontra o paciente, que muitas vezes já se apresenta com quadro agravado de recuperação, ou até mesmo desenvolve reações/rejeições/cicatrizações aleatórias do organismo, que fogem da responsabilidade do profissional.

Muitos destes casos que acarretam pedidos indenizatórios em juízo poderiam ser evitados ou, melhor abordados em fase de defesa, por meio da apresentação de termo de consentimento informado e esclarecido específico.

É bem verdade que o profissional não evitará a pretensão indenizatória de paciente insatisfeito (mal intencionado ou não), mas resguardará para si, a comprovação da informação prestada dos riscos, meios adotados e possíveis consequências do procedimento – o que já é meio caminho andado em matéria de defesa. Um termo de consentimento apresentado juntamente com a contratação formal do procedimento, resguarda e muito o profissional em caso de discussão sobre responsabilidade, demonstrando sua boa-fé e diligência.

Por fim, caberá em caso de defesa judicial, quando não filtrada inicialmente a possível insatisfação do resultado, fazer prova da ausência de imprudência, negligência ou imperícia que redundam na famosa culpa, que, no caso em apreço, aparenta não ter sido afastada.

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Jornal indeniza médica por notícia falsa/ equivocada




A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a uma médica que teve seu nome publicado em matéria de jornal afirmando que ela prescrevia aos seus pacientes remédios suspensos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A autora alegou que a matéria era fruto de equívoco da jornalista já que o remédio receitado não estava proibido pela Anvisa, a restrição era para um dos laboratórios que produziam o medicamento. De acordo com ela, a reportagem foi matéria de capa do jornal Editora Notícia da Manhã, realçada por chancela em preto, e resultou em mácula a sua honra e imagem. Ressaltou que é profissional com bom nome na cidade e pediu indenização por danos morais tanto do jornal quanto da jornalista no valor de R$ 10 mil.

A decisão da 3ª Vara Cível de Catanduva julgou a ação procedente. O jornal e a repórter recorreram da sentença, alegando que não praticaram nenhum ato ilícito. A autora pediu o aumento da indenização arbitrada.

Para o relator do processo, desembargador João Pazine Neto, é evidente a conduta culposa da jornalista na apresentação dos fatos inverídicos, pela qual deve também responder a editora, por tê-la veiculado sem a devida cautela.

O magistrado também entendeu que o valor da indenização arbitrado foi bem fixado e não merece reparo.

Os desembargadores Beretta da Silveira e Egidio Giacoia também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento aos recursos.

(Apelação nº 0135893-85.2008.8.26.0000 – Fonte TJSP)