A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
negou indenização aos pais de uma criança, portadora de autismo e retardamento
neuropsicomotor, por supostas irregularidades na realização de um exame.
O
autor, representado por seus pais, foi submetido a exame para determinar o
nível de audição no Laboratório Fleury. Os pais alegaram que houve falha no
procedimento já que a criança ficou com queimaduras atrás da orelha, da cabeça
e começou a apresentar comportamento agitado, agressividade e aversão a
qualquer tipo de exame físico. Eles anexaram declaração médica da Associação de
Assistência à Criança Deficiente (AACD) sustentando a comprovação das
queimaduras e que após o procedimento, a criança apresentou alteração no
comportamento, e pediram indenização por danos morais.
O
laudo pericial concluiu que a técnica aplicada para a realização do exame foi
correta e não caracterizou alteração no estado de saúde da criança.
A
decisão da 9ª Vara Cível Central julgou a ação improcedente por falta de nexo
causal entre o
comportamento da criança e o exame realizado. Os pais recorreram da
decisão alegando que os enormes problemas de saúde da criança estão vinculados
ao mau atendimento em decorrência da falha de procedimentos.
O
relator do processo, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, entendeu que não
há nada que evidencie a inobservância dos cuidados necessários por parte do
laboratório em relação ao procedimento realizado na criança e, portanto,
inexiste o dever de indenizar.
Os
desembargadores Enio Santarelli Zuliani e Carlos Teixeira Leite também
participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP - Comunicação
Social
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